Textos Contábeis

Pequenas e médias empresas terão que divulgar balanço ao mercado de crédito e investimento

A partir deste ano, as pequenas e médias empresas terão que obrigatoriamente divulgar para o mercado de crédito e Investimento o Balanço patrimonial e a situação real da empresa. A medida decorre da aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade (IFRS) e tem o objetivo de tornar o processo de Balanço contábil mais transparente e passar informações confiáveis ao mercado. A medida irá aproximar investidores e pequenos e médios empresários.

Criada em 2001, no Brasil, a norma começou a ser aplicada em 2007 nas grandes empresas, companhias abertas e instituições financeiras e, neste ano, chegou à micro, médias e pequenas empresas que representam 99% das companhias brasileiras.

Segundo o presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento econômico e Social (BNDES), Luciano Coutinho, ao adotar o IFRS o pequeno empresário irá se adequar à sua própria realidade e à sua própria esfera de possibilidade econômica. A adoção dessas normas visa a apresentar boas empresas para o mercado de credores e passar confiança para os investidores. Além disso, facilitará ao empreendedor o acesso a capital.

A IFRS visa atrair investidores, estimular o crédito e a criar a possibilidade de Expansão dessas pequenas empresas para que elas contribuam para o setor econômico e de geração de emprego. Segundo o presidente do Conselho Federal dos Contadores (CFC), Juarez Dominguez, “a promoção da informação de qualidade e a transparência da demonstração financeira de uma empresa gera confiança aos investidores, e estimula o Desenvolvimento econômico sustentável do país a longo e médio prazos”.


Fonte: Agência Brasil

 

MEI - Micro Empreendedor Individual

O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos tributos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 32,10(comércio ou indústria) ou R$ 36,10 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.

A formalização do Empreendedor Individual será feita pela Internet no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br de forma gratuita.

Após o cadastramento, o CNPJ e o número de inscrição na Junta Comercial são obtidos imediatamente. Não é necessário encaminhar nenhum documento à Junta Comercial. Nenhuma cópia de documento precisa ser anexada.

O Empreendedor Individual também poderá fazer a sua formalização com a ajuda de empresas de contabilidade que são optantes pelo Simples Nacional e estão espalhadas pelo Brasil. Essas empresas irão realizar a formalização e a primeira declaração anual sem cobrar nada.

Custos após a formalização

Após a formalização, o empreendedor terá o seguinte custo:

- Para a Previdência: R$ 56,10 por mês (representa 11% do salário mínimo que é reajustado no início de cada ano);

- Para o Estado: R$ 1,00 fixo por mês se a atividade for comércio ou indústria;

- Para o Município: R$ 5,00 fixos por mês se a atividade for prestação de serviços.

Pagamento

O pagamento desses valores será feito por meio de um documento chamado DAS - Documento de Arrecadação do Simples Nacional, que é gerado pela Internet.

Esse documento pode ser gerado por qualquer pessoa em qualquer computador ligado à Internet. O pagamento será feito na rede bancária e casas lotéricas, até o dia 20 de cada mês.

Importante

Lembre-se de que toda atividade a ser exercida, mesmo na residência, necessita de autorização prévia da Prefeitura, que nesse caso será gratuita. O SEBRAE é outro parceiro que oferecerá orientação de graça sobre a formalização.


Fonte: Portal do Empreendedor

Para mais informações acesse o portal: www.portaldoempreendedor.gov.br

 

Contabilista: um profissional cada vez mais valorizado

A contabilidade, especialmente no Brasil, vive um momento particularmente especial, devido a uma série de fatores. Em primeiro lugar, a turbulência econômica, que atingiu indistintamente todos os países, deu maior visibilidade à atividade, ao mostrar a importância de fatores como gestão de caixa e controle de custos para a superação de problemas causados pela retração do mercado. Mais do que nunca ficou provado que, seja em uma situação de crise ou não, a solução de continuidade das organizações passa necessariamente pelas mãos dos profissionais da contabilidade.

Além disso, os contabilistas ganharam um novo ”status” com a adoção, a partir deste ano, dos padrões internacionais de contabilidade (IFRS, na sigla em inglês), que vai dar mais transparência às demonstrações das empresas, ajudando a avaliação, por parte dos analistas e dos investidores.

Também está em curso a transição da escrituração fiscal e contábil do papel para arquivos digitais (Sped Fiscal e Contábil). Uma medida que, além do impacto positivo sobre o meio ambiente, por conta da redução do uso do papel, vai ajudar no combate à sonegação e diminuir a burocracia.

Tanto a convergência das normas contábeis aos padrões internacionais como o SPED são passos importantes para a modernização do país. Na linha de frente desse processo está o contabilista, um profissional imprescindível a toda organização que almeja crescer de forma sustentada e ter uma gestão moderna, conectada com o que acontece no mundo.

Todas essas mudanças serão debatidas na XXVI Contesc – Convenção da Contabilidade do Estado de Santa Catarina, que acontece em Balneário Camboriu, com a presença de mais de 1,2 mil profissionais. Estarão participando pessoas de destaque, a exemplo do professor doutor Antonio Lopes de Sá, do articulista da Revista Veja, Stephen Kanitz, e do economista Ricardo Tortorella. Com certeza, um evento imperdível para a formação e atualização da classe contábil catarinense, com discussões atuais e imprescindíveis ao futuro empresarial do Estado.


Fonte: O Barriga Verde SC

Escrito por: Juliana Pamplona, Karyna Pereira e Kalyta Camargo

 

Seguradora francesa prega "soberania contábil"

A Europa não deveria ter transferido o controle das normas contábeis para o International Accounting Standards Board (Iasb), com sede em Londres. A afirmação é do diretor-presidente da Axa, a maior companhia de seguros da França. O executivo Henri de Castries disse ontem que o Iasb "não presta contas a ninguém", afirmando que o estabelecimento de normas contábeis é "um instrumento de soberania política" e "importante demais para ser deixado a cargo de contadores".

Os comentários acontecem no momento em que o Iasb refaz as normas que tratam das demonstrações financeiras, na esteira da crise mundial.

Entre os pontos mais controvertidos está a atual exigência de muitos ativos serem marcados ao "valor justo", ou a preços de mercado. Com a queda dos mercados durante a crise, as regras forçaram os bancos a dar baixa de centenas de bilhões de dólares nos valores dos ativos, produzindo perdas e minando as proteções de capital.

A Axa, junto com bancos franceses como o BNP Paribas, há muito tempo vem criticando o valor justo. As companhias afirmam que as regras ignoram o fato de que os bancos com grandes operações de varejo e as seguradoras mantêm ativos para garantir compromissos de longo prazo, e que muitos ativos não são negociados com frequência, o que leva a grandes oscilações em seus preços.

Na semana passada, o presidente do conselho de administração do BNP Paribas, Michel Pébereau, disse ao "Financial Times": "Sou a favor do valor de mercado, mas restrito a áreas em que existam um mercado de verdade. É muito importante que a contabilidade reflita a realidade".

Os comentários de Castries também refletem a insatisfação entre alguns europeus com o foco internacional do Iasb, e não europeu.

Essa formuladora de normas ganhou proeminência quando a União Europeia impôs o uso dos padrões internacionais de demonstrações financeiras dentro de suas fronteiras, em 2005. Agora, seus padrões estão sendo usados, ou adotados, por mais de cem países, inclusive Índia, Japão, Coreia do Sul e Canadá.

O esforço para o desenvolvimento e o uso de um único conjunto global de normas contábeis recebeu neste fim de semana o apoio dos países do G20, que pediram ao Iasb e seu congênere americano que continuem trabalhando para a convergência de suas regras.

A Securities and Exchange Commission (SEC) dos Estados Unidos prometeu no começo do mês se esforçar em relação aos planos de como os Estados Unidos poderão mudar para as regras internacionais, embora esteja enfrentando uma certa oposição dos formuladores de políticas, que estão preocupados com a questão da soberania, levantada por Castries. Christine Lagarde, a ministra das Finanças da França, escreveu no mês passado uma carta para Charlie McGreevy, comissário de Serviços Financeiros da União Europeia, dizendo que as regras precisam de "uma ação urgente" e pediu que a Comissão tome medidas para "garantir a salvaguarda" do interesse público europeu caso as mudanças de regras que estão sendo estudadas pelo Iasb não façam isso.

Castries disse que a prática de marcação a preços de mercado - recentemente defendida com veemência por Lloyd Blankfein, diretor-presidente do banco de investimentos Goldman Sachs - contribuiu para a volatilidade dos mercados financeiros mundiais.

"Esse sistema cai muito bem para os bancos de investimento e cria volatilidade. Quem se beneficia da volatilidade dos mercados? - os bancos de investimento", disse Henri de Castries. "Me recuso a usar o termo valor justo. As normas são descritas como valor imediato. Ninguém está a favor do valor injusto."


Por Scheherazade Daneshkhu e Jennifer Hughes, Financial Times, de Paris e Londres

(Tradução de Mario Zamarian)

 

O que o Empresário deve cobrar de seu Contador.

Não existe coisa mais frustrante para qualquer profissional honesto que ser nivelado e comparado com aquele que só tenta tirar vantagem sobre o empresário, seu cliente.

Tudo que você fala soa como uma trapaça. Não poucos acham que pagam para você não fazer nada ou que quanto menos você fizer, melhor. Muitos atendem que suas orientações visam basicamente o lucro, não o cumprimento de uma obrigação legal.

Se um novo cliente e, portanto, ainda desconhecido por uma fiscalização ou notificação, descobrir que você não cumpriu alguma obrigação acessória, a guerra começa. O mais comum, porém, é todos considerarem sua estimativa de honorários absurda, por compará-la a de outros que, certamente compensam o baixo valor cobrado sujeitando o cliente a multas e fiscalizações desnecessárias.

Esse trabalho pretende facilitar o entendimento de todos, principalmente do empresário que imagina as microempresas isentas de qualquer obrigação.

Não da experiência de outros colegas de profissão, mas muitas vezes, o cliente mais difícil é aquele que se julga quase imune a todas as obrigações e, portanto, administra sua documentação à sua conveniência, sem facilitar ao mínimo o trabalho do contador.

Dada a freqüência dessas situações, nosso conselho resolveu editar um livreto que lista e explica as obrigações básicas exigidas da maioria das empresas, os quais nós, contadores, por conseqüência, devemos atender.

Grande parcela desses 56 itens não se refere a impostos, mas a obrigações acessórias, como declarações e livros fiscais, portanto , desconhecidos da maioria que devem ser entregues periodicamente e podem ou não ter sido fiscalizados durante um certo período.

Vale comentar que o tempo deixou de ser aliado, pois a maioria das obrigações é processada eletronicamente. Isso facilita o trabalho das autoridades que, hoje em dia, fiscalizam as exceções identificadas pelo controle eletrônico, a famosa malha fina.

É importantíssimo ressaltar que grande parte desses itens serão necessários para o encerramento da empresa e respectivas baixas nos órgãos competentes. Portanto, sua elaboração e guarda se fazem imprescindíveis mesmo com a empresa inativa. Alguns deles, como os relativos às áreas trabalhista e previdenciária, devem ser mantidos quase eternamente.

Quadro Sinótico de Obrigações das Pessoas Jurídicas e Equiparadas:

1. Estatuto ou Contrato Social

2. Contabilidade

3. Balanço

4. Livro Diário

5. Livro Razão

6. Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas

7. DIRF

8. Imposto de Renda Retido na Fonte

9. Livro de Inspeção do Trabalho

10. Livro de Registro de Empregados

11. Folha de Pagamentos

12. GPS

13. GFIP

14. GRFP

15. CAGED

16. Rais

17. Contribuição Sindical

18. Contribuição Confederativa

19. Contribuição Assistencial

20. Contribuição Associativa

21. NR-7

22. NR-9

23. Informes de Rendimentos das Pessoas Físicas

24. Informes de Rendimentos das Pessoas Jurídicas

25. DIPJ

26. Lalur

27. Imposto de Renda - PJ

28. CSLL

29. PIS sobre o Faturamento

30.PIS sobre a Folha de Pagamento

31. Cofins

32. DCTF

33. Simples Federal

34. Rubrica no Balanço

35. DIPI

36. Livro de Registro de Apuração do IPI

37. Livro de Registro de Entradas (IPI)

38. Livro de Registro de Saídas (IPI)

39. Livro de Registro e Controle da Produção e do Estoque

40. IPI

41. Guia de Apuração Mensal

42. Livro de Apuração do ICMS

43. Livro de Registro de Entradas(ICMS)

44. Livro de Registro de Saídas (ICMS)

45. ICMS

46. ICMS em Substituição Tributária

47. Guia de Apuração Anual - Simples Paulista

48. Livro de Registro de Inventário

49. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (estadual)

50. Livro Modelo 6

51. Livro de Registro Modelos 51 e 53

52. Livro Termo de Ocorrência

53. ISS

54. Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (municipal)

55. ISS Simples

56. Livro Caixa


Fonte: Guia do usuário dos serviços prestados pelos contabilistas. CRC-SP

 

A Ilegalidade do Tributo Rural.

É surpreendido a tese defendida por alguns juristas que insistem em sustentar que é legitima a cobrança da contribuição sindical rural pela confederação nacional da agricultura (CNA), daquele que exploram economicamente imóvel rural. Segundo o entendimento dessas pessoas, trata-se de contribuição de natureza tributaria, prevista na constituição federal e regulada pela consolidação das leis do trabalho (CLT), tendo a CNA legitimidade para cobrá-la.

A grande discussão acerca dessa questão não gira em torno da legitimidade da CNA para cobrá-la, mas sim da própria ilegalidade de sua constituição.

Não é possível admitir o caráter tributário dessa imposição, uma vez que a contribuição social de que trata o artigo 578 da CLT perdeu o caráter tributário com a edição da constituição de 1988, que extinguiu a filiação sindical compulsória. Isto se justifica pelo fato de que, diante da liberdade de filiação sindical, apenas aqueles que são livremente sindicalizados, empregados ou empregadores, é que são obrigados a contribuir.

Já há, inclusive, decisões neste sentido, a exemplo da sentença de autoria do juiz da 5 vara cível da comarca de Uberaba, no processo n 701.01.007.977-3.

Ao julgar improcedente a ação proposta pela CNA, a qual objetivava a cobrança da contribuição, alertou que a autora não conseguiu comprovar que os réus eram entes sindicalizados e, por força disso, assim decidiu: "A atual constituição federal tem por viga mestra, no tocante ás empresas privadas (como é a autora), o principio da liberdade de filiação.

É a regra do artigo 8 da CF/88. Só os livremente sindicalizados empregados ou empregadores é que são obrigados a contribuir. E se os réus têm esta condição (sindicalizados), a autora não trouxe para os autos qualquer comprovante".

Ademais, ainda que admitisse que a contribuição sindical possui natureza tributaria, incluídas dentre aquelas previstas na parte final do artigo 8 VI, constituição, podendo ser cobrada independentemente da filiação sindical do contribuinte, a ausência da lei complementar afronta a exigência prevista no artigo 146, III, da constituição.

De fato. Sabe-se que, para ser criada uma contribuição social destinada ao incremento de específicas atividades ligadas á agricultura, é necessário o respeito ao artigo 146, III, da constituição. Este dispositivo previu que normas gerais em matéria tributaria devem ser instituídas no ordenamento mediante lei complementar, em cujos ternos devem constar todos os elementos necessários para a construção da regra matriz de incidência tributária, tais como , sobre o fator gerador, a base de calculo, os contribuintes, a obrigação do lançamento , a prescrição e decadência.

Trata-se do verdadeiro cernedo principio da estrita legalidade, manifestada pela observância do principio da tipologia tributária. Segundo o qual todos os critérios necessários para a composição da regra geral e abstrata instituidora do tributo encontra-se delimitados na lei especifica, obedecendo-se o procedimento adequado.

O principio da escrita legalidade em matéria tributaria obsta a aplicação analógica, expressamente verdade no código tributário nacional, como também impede a interpretação extensiva da lei. Em virtude disso, mesmo que se acolhesse o entendimento de que a contribuição sindical possui natureza tributaria, verifica-se que é necessária a expedição da lei regulamentadora, de caráter complementar, para implementar a contribuição prevista no artigo 8o, IV e parágrafo único da constituição federal.

Este é inclusive o entendimento do supremo tribunal federal (STF): “Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional. Sindicato Rural. Contribuição Federativa: CF 88, artigo 8 , IV. Regulamentação. Necessidade. Sindicato Rural. Contribuição Federativa. Necessidade de edição de lei regulamentadora prevista no parágrafo único do artigo 8 da constituição federal. Precedente. Agravo regimental não provido”. (STF, 2ª turma, min, Rel. Maurício Corrêa , AGRG no REXTR nº 289.08.2001, votação unânime).

Conclui-se, portanto, que aqueles que estão sendo instalados a pagar esta exação não devem se manter inertes. A discussão judicial é a forma dada aos contribuintes de se insurgirem contra cobranças arbitrarias, mantendo a salvo, dessa forma, o máximo principio da estrita legalidade.


Colaboração:

Advogado tributarista com especialização em direito agrário

 

Responsabilidade dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa.

A história antiga, a despeito de alguns relatos esporádicos, não é suficiente detalhada sobre aspectos e costumes tributários dos povos, porém, até onde chegar as informações, e particularmente a partir do que se conhece sobre a experiência de judeus, gregos e, de forma mais completa, dos romanos, constata-se uma relação tensa, em que os interesses contrastantes acabam por gerar uma superestrutura de princípios, normas e limitações que formam o arcabouço do direito tributário contemporâneo. Verifica-se, assim, que não importa o grau de desenvolvimento econômico ou cultural dos povos, o objetivo de pagar sempre menos impostos é uma constante na sociedade, ainda mais quando se sabe que nem sempre os tributos são destinados às necessidades do Estado, mas apenas aos interesses privados dos detentores do poder, mesmo que se rotulem tais interesses de interesses públicos. Desta forma, portanto, o ato de pagar impostos nunca foi simpático ao contribuinte, particularmente os injustos e os iníquos, vez que este ato é tido como norma de rejeição social.

Assim é que, no que tange às dívidas fiscais das empresas, o fisco muitas das vezes, com o intuito de exigir o tributo a qualquer preço, desrespeitam as normas jurídicas, exercendo ilegalmente sobre os sócios, excessiva pressão ameaçando tomar-lhe os bens pessoais. Neste caso, ao revés do que pretende o fisco, a legislação tributária possui regras específicas, que delineiam de forma objetiva a responsabilidade dos sócios pelos débitos fiscais da sociedade de que faz parte. Assim, de acordo com ordenamento jurídico-tributário, os sócios (administradores, diretores ou representantes da pessoa jurídica), são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias da empresa, somente nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do que está estabelecido no art. 135, III, do CTN. Com efeito, nas sociedades empresariais, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais, e não o patrimônio pessoal do sócio-administrador. Nesse contexto, portanto, a imputação de responsabilidade ao sócio por dívidas da sociedade, é sempre subsidiária, sujeita à incontestável verificação de que este usou a pessoa jurídica em proveito de interesse pessoal seu ou de terceiros, causando prejuízo àquela e aos seus credores. De conseguinte, para que a responsabilidade se desloque do contribuinte (empresa) para o terceiro (sócio), é preciso que o ato por este praticado escape totalmente das atribuições de gestão ou administração, o que freqüentemente ocorre em situações nas quais a pessoa jurídica é vítima de ilicitude praticada pelo sócio-administrador.

Demais, o não recolhimento de tributo, por si só, não constitui infração à lei, suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios. Sendo assim, quando a empresa deixa de recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a inadimplência é da pessoa jurídica, e não do sócio. Desta forma, quem está obrigada a recolher os tributos devidos pela empresa é a pessoa jurídica; e, não obstante ela atue por intermédio do seu sócio, administrador ou diretor, a obrigação tributária é daquela, e não deste. Ressalte-se, portanto, que o ponto central para que ocorra a responsabilização dos sócios pelas obrigações tributárias da empresa, é que haja comprovação de infração à lei praticada pelo sócio/dirigente. Quer dizer, se inexistir esse ato irregular, não caberá a invocação do preceito em tela. Em conclusão, podemos afirmar, finalmente, que os bens dos sócios da pessoa jurídica empresarial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta aos sócios, administrador, diretor ou equivalente somente se aplica quando há infração à lei, ao contrato social ou de estatuto, plena e cabalmente provado consoante o estabelecido no art. 135 do CTN.